ASSESSORIA JURÍDICA
Consultas e Contencioso

SAIBA SEU DIREITO - TAXA CONDOMINIAL - FRAÇÃO IDEAL

5 de agosto de 2020

Uma noticia não condizente com a realidade dos fatos ocorridos, dando conta que nosso Superior Tribunal de Justiça havia reconhecido o direito de todos os condôminos pagarem taxas condominiais de forma igualitária, e não mais de acordo com a fração ideal de cada unidade habitacional, acabou por propiciar uma verdadeira avalanche de processos em todo o País, o que levou até o STJ a efetuar o desmentido em seu site, na sua página inicial. Veja a recentíssima posição do STJ a esse respeito:

RECURSO ESPECIAL Nº 1.778.522 - SP (2018/0294465-9)

RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA

RECORRENTE : PAULO ROBERTO SALVADOR LOPES DE SOUZA

RECORRENTE : VANESSA BAGGIO LOPES DE SOUZA

ADVOGADOS : VANESSA BAGGIO LOPES DE SOUZA - SP211887

ROSIMEIRE GABRIEL CHAVES - SP350558

FELIPE GABRIEL FAUSTO LOPES ALBUQUERQUE - SP395914

THAISSA DE FREITAS CAVALCANTE - SP382505

RECORRIDO : CONDOMINIO EDIFICIO TORRE BLANCA

ADVOGADO : MÁRIO DE PAULA MACHADO - SP076500

EMENTA

RECURSO ESPECIAL. CONDOMÍNIO. CONVENÇÃO. DESPESAS ORDINÁRIAS. APARTAMENTOS EM COBERTURA. RATEIO. FRAÇÃO IDEAL. ART. 1.336, I, DO CC/2002. REGRA. LEGALIDADE.

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

2. Cinge-se a controvérsia a definir se a convenção condominial pode instituir, para unidades de apartamentos em coberturas, o pagamento de taxa com base na proporção da fração ideal.

3. A taxa condominial destina-se ao pagamento das despesas de conservação e/ou manutenção do edifício, como limpeza, funcionamento dos elevadores, contratação de empregados, consumo de água e de luz, bem como para possibilitar a realização de obra ou inovações aprovadas pela assembleia geral e pagar eventuais indenizações, tributos, seguros etc.

4. A divisão do valor da taxa condominial se dá com base na fração ideal da unidade imobiliária, podendo a convenção estabelecer forma diversa (art. 1.336, I, do CC/2002). Precedentes.

5. As unidades imobiliárias com fração ideal maior pagarão taxa condominial em valor superior às demais unidades com frações menores, salvo previsão contrária na convenção.

6. Não há ilegalidade no pagamento a maior de taxa condominial por apartamentos em cobertura decorrente da fração ideal do imóvel.

7. Na hipótese, a norma que estabelece o pagamento de cota condominial ordinária é a prevista no art. 3º da Convenção do Condomínio Edifício Torre Blanca, cuja base de rateio despesas é a fração ideal do imóvel.

8. Recurso especial não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro (Presidente), Nancy Andrighi e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 02 de junho de 2020(Data do Julgamento)

Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA

Relator